Protocolo da bandeira no Brasil: lugar de honra e cerimonial
Publicado em Escrito por Flagpole Guides

O cerimonial da Bandeira Nacional no Brasil está em duas normas: a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que fixa o lugar de honra, a ordem de hasteamento e a atitude de respeito, e o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência. Este guia reúne as regras de protocolo que valem quando a bandeira é hasteada, conduzida ou exposta com outras bandeiras.
O lugar de honra
Segundo o artigo 19 da Lei nº 5.700, a bandeira ocupa, em todas as apresentações no território nacional, o lugar de honra, entendido como uma posição:
- central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
- à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
O parágrafo único define a direita de um dispositivo de bandeiras como a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou, de modo geral, para o público. Para quem observa de frente, essa posição fica à esquerda.
A ordem com outras bandeiras

Com um número ímpar de bandeiras, a Nacional fica no centro. Com um número par, fica na posição mais próxima do centro e à direita deste, segundo a definição do artigo 19. Nos edifícios do artigo 13 da lei, a bandeira do Mercosul é hasteada diariamente desde a Lei nº 12.157 de 2009.
Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas ao mesmo tempo, a Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a descer (artigo 16). Para bandeiras de outros países, o artigo 33 traz uma regra própria, tratada no guia sobre as bandeiras estrangeiras no Brasil.
A lei não fixa uma ordem para as bandeiras dos estados entre si. O artigo 8º do Decreto nº 70.274 fixa a precedência entre os governadores pela ordem de constituição histórica das unidades da federação, que começa por Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco e São Paulo.
A atitude de respeito
Segundo o artigo 30, nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, quando a bandeira se apresenta em marcha ou cortejo e durante a execução do Hino Nacional, todos tomam atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. O parágrafo único veda qualquer outra forma de saudação.
Segundo o artigo 23, a bandeira nunca se abate em continência, isto é, não é inclinada em sinal de saudação.
A bandeira e o hino
Segundo o artigo 25, o Hino Nacional é executado em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados, e na ocasião do hasteamento solene semanal nas escolas. Desde a Lei nº 13.413 de 2016, também é executado na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades do Sistema Nacional do Desporto, sempre integralmente. Nas cerimônias em que se executa um hino estrangeiro, este precede, por cortesia, o Hino Nacional Brasileiro (§ 4º).
A Praça dos Três Poderes
Segundo o artigo 12, a bandeira fica permanentemente no topo de um mastro especial na Praça dos Três Poderes, em Brasília, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. A substituição é feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, e o novo exemplar atinge o topo do mastro antes que o substituído comece a ser arriado. Na base do mastro está a inscrição: "Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto – visão permanente da Pátria."
O Pavilhão Presidencial
Segundo o artigo 21 do Decreto nº 70.274, na redação do Decreto nº 7.419 de 2010, o Pavilhão Presidencial é hasteado na sede do governo e no local em que o Presidente da República reside, quando ele está no Distrito Federal, e nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais sempre que o Presidente a eles comparece. A mesma regra vale para o Pavilhão do Vice-Presidente da República.
Em ambientes internos
Em gabinetes, auditórios e salas de reunião, a bandeira pode ficar numa panóplia, um suporte com uma base em que são encaixados os mastros, como descreve o Memorial do Ministério Público de Minas Gerais. Nesse caso também vale o lugar de honra do artigo 19, à direita da mesa ou da tribuna. Quando não está em uso, a bandeira é guardada em local digno (artigo 20). Os guias sobre os acessórios do mastro e os tipos de mastros tratam dos suportes.
Perguntas frequentes
Qual é o lugar de honra da Bandeira Nacional?
Segundo o artigo 19 da Lei nº 5.700, a posição central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras; destacada à frente, em formaturas e desfiles; e à direita de tribunas, púlpitos e mesas de reunião ou de trabalho.
O que é a direita de um conjunto de bandeiras?
Segundo o parágrafo único do artigo 19, é a direita de uma pessoa colocada junto ao conjunto e voltada para a rua, para a plateia ou, de modo geral, para o público que observa. Para quem olha de frente, essa posição fica à esquerda.
Como se comportar durante o hasteamento da bandeira?
O artigo 30 da Lei nº 5.700 descreve a atitude de respeito: de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. A lei veda qualquer outra forma de saudação.
Quando se toca o Hino Nacional junto com a bandeira?
Segundo o artigo 25, o hino é executado em continência à Bandeira Nacional e no hasteamento solene semanal das escolas. Nas cerimônias com um hino estrangeiro, este precede, por cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
A Bandeira Nacional pode ser abaixada em saudação?
Não. Segundo o artigo 23 da Lei nº 5.700, a Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Fontes
Este guia baseia-se nas seguintes fontes:
- Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (artigos 12, 16, 19, 23, 25 e 30) – Presidência da República
- Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 (artigos 8º, 20, 21 e 31) – Presidência da República
- Lei nº 12.157, de 23 de dezembro de 2009 – Presidência da República
- Panóplia – Memorial do Ministério Público de Minas Gerais
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