Protocolo das bandeiras em Portugal
Publicado em Escrito por Flagpole Guides

Quando a Bandeira Nacional é desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupa sempre o lugar de honra. A regra está no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/87, que descreve o lugar da bandeira com dois, três ou mais mastros. Este guia resume essas regras, as dos Açores e da Madeira e a prática seguida pelas autarquias. As bandeiras de outros países são tratadas no guia sobre as bandeiras estrangeiras em Portugal.
Direita e esquerda no protocolo
O decreto descreve a direita a partir de quem está voltado para o exterior, ou seja, de quem está de costas para o edifício. O memorando sobre bandeiras da Câmara Municipal do Sabugal resume assim a convenção: em protocolo, a direita é sempre a esquerda de quem olha de frente. Para quem chega ao edifício, o lugar de honra fica, portanto, à esquerda.
As regras do artigo 8.º
| Situação | Lugar da Bandeira Nacional |
|---|---|
| Dois mastros | O do lado direito de quem está voltado para o exterior |
| Três mastros | O do centro |
| Mais de três mastros, num edifício | O do centro, se forem em número ímpar; o primeiro à direita do ponto central, se forem em número par |
| Mais de três mastros, noutros casos | O primeiro da direita, ficando as restantes bandeiras à sua esquerda |
| Mastros de alturas diferentes | Sempre o mais alto, colocado de forma a respeitar as regras anteriores |
| Mastros com verga | No topo do mastro, ou no lado direito quando o topo não está preparado para ser utilizado |
Em instalações de organismos internacionais sediados em Portugal e em reuniões de caráter internacional, o decreto prevê que a Bandeira Nacional seja colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos. O artigo 8.º, n.º 3, acrescenta que a Bandeira Nacional não tem dimensões inferiores às das outras bandeiras desfraldadas com ela.
A prática das autarquias

O memorando da Câmara Municipal do Sabugal descreve a prática seguida num município com a Bandeira Nacional, a bandeira da União Europeia, a do município e as das freguesias:
- À Bandeira Nacional segue-se normalmente a da União Europeia e só depois as demais.
- Com um número par de bandeiras, o lugar de honra fica à direita de uma linha central imaginária no interior de um edifício, ou do lado direito, com as demais em ordem linear, no exterior.
- Com mais de cinco bandeiras no exterior, a Bandeira Nacional é hasteada no primeiro mastro à direita, para ter maior destaque do que teria ao centro.
- Os mastros ficam à direita da porta principal, ou seja, à esquerda de quem olha de frente. Quando estão em perpendicular à porta, o mais próximo da porta é o da Bandeira Nacional.
- Quando duas bandeiras são içadas no mesmo mastro, a Bandeira Nacional fica no ponto mais alto.
Açores e Madeira
- Açores: O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A prevê que, nos edifícios públicos e em cerimónias oficiais, a bandeira dos Açores seja sempre hasteada com a Bandeira Nacional. Com dois mastros, a Bandeira Nacional ocupa o da direita e a dos Açores o da esquerda; com três, a nacional ocupa o do centro e a dos Açores o da direita; com mais de três, a nacional ocupa o primeiro da direita e a dos Açores o seguinte.
- Madeira: O Decreto Regional n.º 30/78/M prevê que as instituições e serviços sob tutela do governo regional coloquem, à esquerda do mastro da Bandeira Nacional, um mastro para a bandeira da região, e que a bandeira regional seja hasteada com a Bandeira Nacional.
Em ambos os casos, a bandeira regional ocupa o lugar subalterno ao da Bandeira Nacional. As bandeiras regionais são descritas no guia sobre os tipos de bandeiras.
Em cerimónias e no interior
Segundo o memorando do Sabugal, num cenário por trás de uma presidência a Bandeira Nacional fica colocada de forma a ser visível de qualquer ângulo, e em marcha ocupa o lado direito se forem só duas bandeiras. Não é obrigatório haver Bandeira Nacional num evento privado, mas o memorando nota que a tradição a inclui quase sempre quando estão presentes figuras oficiais.
A precedência entre as pessoas presentes numa cerimónia oficial, por exemplo o lugar do Presidente da República, dos ministros ou dos presidentes de câmara, é regulada pela Lei n.º 40/2006, a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português.
Luto
Em caso de luto nacional, todas as bandeiras desfraldadas com a Bandeira Nacional ficam a meia haste, e a ordem mantém-se. O procedimento está descrito no guia sobre a bandeira a meia haste. A disposição dos mastros numa sede de empresa é tratada no guia sobre os mastros para empresas.
Perguntas frequentes
Onde fica a Bandeira Nacional quando há dois mastros?
Segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/87, havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior é reservado à Bandeira Nacional. Para quem olha de frente para o edifício, a Bandeira Nacional fica, portanto, à esquerda.
E com três mastros?
Com três mastros, a Bandeira Nacional ocupa o do centro, segundo o artigo 8.º do decreto. É comum a bandeira da União Europeia e a bandeira da região ou do município ocuparem os outros dois mastros.
A bandeira da União Europeia vem logo a seguir à nacional?
Segundo o memorando sobre bandeiras da Câmara Municipal do Sabugal, à Bandeira Nacional, que preside sempre em território nacional, segue-se normalmente a da União Europeia e só depois as demais. O Decreto-Lei n.º 150/87 não menciona a bandeira europeia.
A Bandeira Nacional pode ser mais pequena do que as outras?
Não. O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 150/87 prevê que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não tenha dimensões inferiores às destas.
Que regras existem para mastros de alturas diferentes?
Quando os mastros têm alturas diferentes, o decreto prevê que a Bandeira Nacional ocupe sempre o mastro mais alto, colocado de forma a respeitar as regras de posição. Em mastros com verga, a bandeira é hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não está preparado.
Fontes
Este guia baseia-se nas seguintes fontes:
- Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março (uso da Bandeira Nacional) – Presidência da República
- Memorando: colocação de bandeiras – Câmara Municipal do Sabugal
- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 18 de maio – Diário da República
- Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro – Diário da República
- Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto (Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português) – Diário da República
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