Regras da Bandeira Nacional em Portugal
Publicado em Escrito por Flagpole Guides
As regras gerais de uso da Bandeira Nacional estão reunidas no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março. O decreto aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo das normas próprias do âmbito militar e marítimo. Este guia resume o que o decreto diz sobre quem hasteia a bandeira, o horário, o estado da bandeira e o respeito que lhe é devido. As regras sobre várias bandeiras em conjunto estão no guia sobre o protocolo das bandeiras.
Quem pode hastear a bandeira?
O artigo 4.º do decreto distingue dois casos. A Bandeira Nacional é hasteada nos edifícios classificados como monumentos nacionais, nos edifícios públicos onde funcionam serviços da administração central, regional e local e das regiões autónomas, e nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas. A bandeira pode também ser hasteada por instituições privadas e por pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Não é necessária autorização para um particular hastear a Bandeira Nacional no seu mastro. O memorando sobre bandeiras da Câmara Municipal do Sabugal resume a mesma regra: qualquer entidade privada pode hastear a Bandeira Nacional desde que cumpra os preceitos legais e protocolares.
Horário
| Situação | Regra do Decreto-Lei n.º 150/87 |
|---|---|
| Horário normal | Entre as 9 horas e o pôr do sol (artigo 6.º, n.º 1) |
| Bandeira hasteada à noite | Sempre que possível, iluminada por projetores (artigo 6.º, n.º 2) |
| Edifícios-sede dos órgãos de soberania | Pode ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3.º, n.º 3) |
| Luto nacional | A meia haste durante os dias fixados (artigo 7.º) |
Nos Açores, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A prevê que a bandeira regional seja hasteada desde manhã ao pôr do sol, e que nos feriados de gala se mantenha até à meia-noite nos edifícios iluminados. A iluminação é tratada no guia sobre a iluminação da bandeira.
Hastear e arriar
O decreto não descreve passo a passo como se iça a bandeira, com uma exceção: para ficar a meia haste, a bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, e o mesmo procedimento repete-se quando é arriada. Tratando-se do símbolo da Pátria, o hastear e o arriar fazem-se habitualmente com a mesma dignidade que o decreto exige para a própria bandeira. O tema da meia haste é tratado no guia sobre a bandeira a meia haste.
Padrão oficial e bom estado

O artigo 2.º prevê que a Bandeira Nacional seja apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a preservar a dignidade que lhe é devida. Segundo a Presidência da República, o padrão oficial é o definido no artigo 11.º da Constituição, ou seja, a bandeira adotada pela República em 1910. O memorando do Sabugal acrescenta que existe apenas um padrão oficial e que uma bandeira a desfazer-se, rasgada ou desbotada é habitualmente substituída.
As proporções e as cores do padrão oficial são descritas no guia sobre os tamanhos de bandeiras, e a manutenção no guia sobre a manutenção do mastro.
Onde ficam os mastros

Segundo o artigo 9.º, os mastros são colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, e cabe aos responsáveis dos serviços aprovar a forma e o local da sua fixação. Em atos públicos, quando a bandeira não está hasteada, o artigo 10.º permite que seja suspensa em lugar honroso e bem destacado.
A bandeira não é decoração
O artigo 10.º estabelece que a Bandeira Nacional nunca é usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afetar o respeito que lhe é devido. A bandeira da Madeira é um caso diferente: o Decreto Regional n.º 30/78/M permite o seu uso como elemento decorativo na via pública, em recintos públicos, residências ou estabelecimentos privados, desde que sem ilações desrespeitosas.
O que diz a lei penal
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150/87 prevê que a Bandeira Nacional seja respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal. O artigo 332.º do Código Penal pune quem publicamente, por palavras, gestos, escritos ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou lhes faltar ao respeito devido:
- Símbolos nacionais: pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
- Símbolos regionais: pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, quando os factos visam as regiões autónomas, as bandeiras ou hinos regionais ou os emblemas da respetiva autonomia.
Segundo a Presidência da República, a proteção penal da bandeira remonta a um decreto de 28 de dezembro de 1910. As bandeiras de outros países têm proteção própria no artigo 323.º, descrita no guia sobre as bandeiras estrangeiras em Portugal.
Perguntas frequentes
A que horas é arriada a bandeira em Portugal?
Segundo o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 150/87, a Bandeira Nacional permanece hasteada entre as 9 horas e o pôr do sol. Nessa altura é habitualmente arriada, a menos que fique hasteada durante a noite com iluminação.
A bandeira pode ficar hasteada durante a noite?
Sim. O decreto prevê que, quando a Bandeira Nacional permanece hasteada durante a noite, seja sempre que possível iluminada por meio de projetores. Nos edifícios-sede dos órgãos de soberania, a bandeira pode ser arvorada diariamente.
Uma bandeira rasgada ou desbotada pode ser hasteada?
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/87 prevê que a Bandeira Nacional seja apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida. É por isso comum substituir uma bandeira rasgada ou desbotada.
A Bandeira Nacional pode ser usada como decoração?
O artigo 10.º do decreto permite que, em atos públicos, a bandeira seja suspensa em lugar honroso e bem destacado quando não está hasteada, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afetar o respeito que lhe é devido.
Que pena prevê a lei para o ultraje à bandeira?
O artigo 332.º do Código Penal pune quem publicamente ultrajar a bandeira ou o hino nacionais, ou lhes faltar ao respeito devido, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Para as bandeiras regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Fontes
Este guia baseia-se nas seguintes fontes:
- Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março (uso da Bandeira Nacional) – Presidência da República
- Símbolos Nacionais – Presidência da República
- Código Penal (artigo 332.º) – Diário da República
- Memorando: colocação de bandeiras – Câmara Municipal do Sabugal
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